Na recuperação judicial, o controle da admissibilidade do procedimento é fundamental, e deve ser realizado no início. O juiz deve se certificar, por exemplo, que o devedor ainda está em atividade.
Para mitigar o risco de se admitir a recuperação sem os mínimos requisitos, a lei prevê a possibilidade de o juiz proceder à “constatação prévia”.
A providência não é obrigatória, cabendo ao juiz analisar sua pertinência à luz dos elementos do caso.
A constatação não visa analisar a viabilidade de recuperação, mas constatar que a empresa está em funcionamento, qual o principal estabelecimento para fins da definição da competência e que as descrições feitas na petição inicial e na documentação que a acompanha correspondem à realidade.
Assim, discricionariamente e sempre que entender necessário, poderá o juiz nomear profissional idôneo e tecnicamente capaz, para constatar as reais condições de funcionamento do devedor e conferir a documentação anexa à petição inicial.
A constatação deverá ocorrer sem prévia comunicação aos credores, sem apresentação de quesitos e, eventualmente, sem ciência do próprio devedor, quando o juiz entender necessário para evitar a criação de cenário não condizente com a realidade.
O prazo de conclusão da constatação, com a apresentação do laudo, é de cinco dias. Apresentado o laudo, o profissional responsável fará jus à sua remuneração, fixada de acordo com a complexidade do trabalho e devida pelo requerente.
Caso se constate que o principal estabelecimento do devedor é situado em lugar de competência territorial de outro foro, o juiz determinará a remessa dos autos ao foro competente.
Por outro lado, se o resultado da constatação concluir pela inexistência dos requisitos para a recuperação judicial, como a inexistência de atividade empresarial, deverá o juiz indeferir a petição inicial, extinguindo o processo. Notando haver intuito fraudulento do devedor, o juiz poderá oficiar ao Ministério Público para que investigue eventual crime ou dano à coletividade.
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